Processo 0800135-15.2026.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800135-15.2026.8.14.0062 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WELLINGTON GUSTAVO RODRIGUES SOARES (alcunha "Soares"), RAMON DOS SANTOS FONSECA (alcunha "R7"), WEMESON SILVA VELOSO (alcunha "Polanco") e MEULLYNN MIRANDA DA SILVA (alcunha "Mel"), imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, do Código Penal) e de integração em organização criminosa armada (artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013). A denúncia narra que, no dia 24/08/2025, por volta das 22h45min, no interior de estabelecimento comercial localizado na Avenida do Ouro, nº 1.253, Setor Rodoviário, nesta cidade de Tucumã/PA, os acusados, em divisão de tarefas e com nítido animus necandi, executaram a vítima Joyce Machado Furtado mediante múltiplos disparos de arma de fogo de calibre .40. O crime teria sido motivado pela recusa da vítima em se submeter ao monopólio do tráfico de entorpecentes exercido pela facção criminosa Comando Vermelho (CV) na região, bem como por seu relacionamento amoroso com integrante de facção rival. A prisão preventiva dos réus foi decretada nos autos em apenso nº 0801778-42.2025.8.14.0062 (ID 161375429). A exordial acusatória foi recebida em 09/02/2026 (ID 167405198). Devidamente citada pessoalmente em 26/03/2026 (ID 172196794), a acusada MEULLYNN MIRANDA DA SILVA apresentou resposta à acusação em 27/04/2026 (ID 174312693). Na oportunidade, pugnou preliminarmente pela revogação de sua prisão preventiva ou pela substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar (artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal) ou por medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal). Sustentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a primariedade, a existência de residência fixa e ocupação lícita (embaladora de pescado), além da condição de mãe de três filhos menores de 12 anos e a ocorrência de acidente doméstico recente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito liberatório e da prisão domiciliar (ID 171090341). Este Juízo proferiu a decisão de ID 182133541 em 06/07/2026, oportunidade em que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado exclusivamente pelo corréu Ramon dos Santos Fonseca (ID 178889666). A ré MEULLYNN MIRANDA DA SILVA peticionou no ID 183048806 apontando expressamente a omissão havida na decisão de ID 182133541 e requerendo a apreciação individualizada de seus pedidos de revogação de prisão preventiva, de prisão domiciliar ou de imposição de medidas cautelares alternativas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento da Omissão (Decisão de ID 182133541) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à defesa da ré MEULLYNN MIRANDA DA SILVA quanto à existência de omissão na decisão interlocutória de ID 182133541. Ao proferir o decisum de ID 182133541, este Juízo concentrou a análise da segregação cautelar exclusivamente no pedido formulado…
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