Processo 0800135-25.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800135-25.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800135-25.2026.8.10.0127 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE / 1ª APELADA: RAIMUNDA LIMA CARDOSO ADVOGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA MIRANDA PEREIRA (OAB/MA 18.604) PROC. DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por RAIMUNDA LIMA CARDOSO contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discutem descontos indevidos na rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional. A sentença declarou a nulidade dos descontos, condenou à restituição em dobro de R$ 539,40 e fixou danos morais em R$ 1.500,00 e honorários em 10%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) saber se os descontos foram indevidos e se é cabível a restituição em dobro; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta corrente integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ausência de comprovação de contratação válida do serviço descontado em conta de benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência consolidada da Câmara. 5. Com o desprovimento do recurso do banco, majoram-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Bradesco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta corrente é parte legítima e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2. A ausência de comprovação de contratação válida de serviço descontado em conta de benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional e razoável, com função compensatória e pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, 42, parágrafo único, 6º, VIII; CC, arts. 186, 188, I, 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801335-70.2023.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/04/2025; ApCiv 0802498-97.2022.8.10.0038,…

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