Processo 0800135-46.2026.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800135-46.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MYLLENA DE OLIVEIRA BRITO Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Myllena de Oliveira Brito em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). A autora alega que, ao tentar resgatar sua linha móvel pré-paga de uso profissional junto à loja física da ré, teve o serviço condicionado à contratação compulsória de um "plano combo" (Vivo Pós e Vivo Fibra residencial). Sustenta a ocorrência de venda casada, pugnando pela desconstituição dos contratos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, aduzindo que os serviços foram regularmente fruídos. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de ausência de comprovante de residência suscitada pela ré não merece prosperar. O próprio documento de contratação acostado aos autos pela concessionária ré traz o endereço residencial da autora cadastrado nesta Comarca. Tendo a fornecedora reputado o endereço válido para a consecução do negócio jurídico, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao impugná-lo em sede judicial. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica deduzida em juízo é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. 2.2. Da prática abusiva de venda casada e do vício de consentimento O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação do combo "Vivo Total" (composto por plano de celular pós-pago e internet fixa) decorreu de livre iniciativa da consumidora ou se configurou prática ilegal de venda casada, imposta como condição para a recuperação de linha telefônica inativa. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Trata-se da vedação à denominada "venda casada", prática que cerceia a liberdade de escolha do consumidor e desequilibra a relação contratual. No caso em análise, a versão fática apresentada pela autora é revestida de extrema verossimilhança. A requerente demonstrou que utilizava a linha telefônica de forma profissional e que seu único propósito ao se dirigir à loja da ré era resgatar o chip associado ao número (99) 99107-0266. A exigência de contratação de um plano combo de R$ 130,00 mensais para a realização de um procedimento administrativo simples de reativação de número configura evidente abuso de poder econômico. Não se mostra crível ou razoável que uma consumidora que já possuía serviço de internet banda larga ativo em sua residência, prestado por outra empresa (Júpiter), decidisse contratar voluntariamente um segundo serviço idêntico com a ré, sujeitando-se ao ônus de rescindir o contrato anterior e arcar com eventuais penalidades. A contratação da…
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