Processo 0800135-47.2026.8.10.0152

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800135-47.2026.8.10.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800135-47.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIO DA SILVA LEITE DEMANDADO: F.DAS.C DE ABREU OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 DESTINATÁRIO: F.DAS.C DE ABREU OLIVEIRA JUNIOR Avenida Barão de Gurguéia, 1010, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 A(o)(s) Quinta-feira, 14 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor narra que, em 25/05/2023, adquiriu junto à empresa ré uma motocicleta modelo Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone, ano 2019/2020, pelo valor de R$ 18.900,00. Esclarece que efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 e financiou o saldo remanescente perante instituição financeira. Alega que, após a concretização do negócio, a loja ré não emitiu a nota fiscal do produto e deixou de providenciar a transferência de titularidade do veículo, bem como a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Sustenta que essa omissão resultou na impossibilidade de regularização do bem perante o DETRAN, mantendo o registro em nome de terceiro (Melkizedeque Lima Fonseca). Além disso, afirma que passou a ser surpreendido com multas de trânsito e notificações de autuação vinculadas à placa do veículo, as quais não consegue regularizar pela falta de documentação em seu nome. Com base nesses fatos, pede a condenação da ré na obrigação de providenciar a transferência e a baixa de gravame, a declaração de inexistência de sua responsabilidade pelas multas, o ressarcimento de eventuais valores pagos e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00. A empresa ré sustenta a ocorrência de decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 26 do CDC. No mérito, aduz que cumpriu suas obrigações contratuais e que o documento de transferência (ATPV) estaria à disposição do autor em sua sede para retirada. Menciona que as multas são de responsabilidade do comprador, por serem posteriores à tradição do bem, e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dever de indenizar por danos morais. A parte requerida suscita a preliminar de decadência do direito do autor, com fundamento no artigo 26, inciso II, do CDC. Sustenta que, por tratar-se de suposta falha na prestação de serviço relacionada à regularização documental de veículo, o direito de reclamar caducaria em 90 dias. Argumenta que, como o veículo foi adquirido em 25/05/2023 e a ação ajuizada apenas em 26/01/2026, o prazo decadencial estaria superado. No entanto, a tese defensiva não merece prosperar. O instituto da decadência previsto no artigo 26 do CDC refere-se exclusivamente ao direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor (vício de qualidade ou quantidade). No caso em tela, a pretensão autoral não se funda em um defeito intrínseco na motocicleta adquirida, mas sim no inadimplemento contratual e na falha na prestação do…

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