Processo 0800135-63.2025.8.10.0061
TJMA • Pedido de Prisão Temporária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0800135-63.2025.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: M. S. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa de M. S., réu nesta ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. O defensor alega, em síntese, que: a) o acusado seria hipertenso; b) a prisão domiciliar seria necessária para a reabilitação ortopédica do acusado Subsdiriamente, a defesa revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, proferiu-se despacho determinando que fosse oficiada a unidade prisional para prstar informação acerca do quadro de saúde do requerente (Id. 183842470). Em seguida, o local de custódia em resposta ao ofício remetido por esta unidade jurisdicional, remeteu o prontuário e relatórios médicos do interno. Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 185024950). Sucessivamente, vieram-me os conclusos os autos para decisão. Eis o breve relatório. Passo a decidir. In casu, em que pesem as alegações defensivas, entendo que não consta dos autos qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado, de modo que não há nenhuma justificativa para a revogação da custódia processual, permanecendo incólumes os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. De igual sorte, em consonância com o parecer ministerial (Id. 185253775) e com o entendimento da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. 185253775), entendo que o pedido de conversão da medida segregatória extrema pela prisão domiciliar não merece guarida do Judiciário. Isso porque não consta dos autos que o acusado se encontra a sua saúde extremamente debilitada, uma vez que é possível depreender da leitura dos relatórios médicos que o acusado tem se recuperado sem intercorrência e, além disso, em que pese o diagnóstico de hipertensão arterial, consta do relatório médico que o acusado já inicio o tratamento da doença (Id. 185320916). Destarte, não bastasse à ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema e de doença grave por intermédio de documentos médicos, a jurisprudência consolidada das Cortes de Justiça e dos Tribunais Superiores estabelece um terceiro requisito implícito, a saber: a demonstração cristalina e indubitável de que o tratamento médico indispensável não pode ser prestado no interior da unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar sob custódia estatal, sendo ônus da defesa provar essa impossibilidade, a quem cabe apresentar elementos concretos de que a administração penitenciária é incapaz de garantir a assistência à saúde do preso, conforme podemos depreender da leitora do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ressalta a necessidade de cautela e de comprovação técnica rigorosa para a concessão da medida, conforme precedentes transcritos in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO DESPROVIDO.…
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