Processo 0800135-69.2023.8.18.0042

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800135-69.2023.8.18.0042
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800135-69.2023.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARISMAR DIAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de cumprimento de sentença movido por ARISMAR DIAS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, já devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou que o executado realizou o pagamento espontâneo da quantia de R$56.446,14 e que remanesce valor que entende devido, no montante de R$7.273,94. Requereu a expedição de alvará do valor depositado e intimação do executado para pagamento. É o que basta relatar. Decido. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC). Diante do depósito, a autora espontaneamente se manifestou nos autos, discordando do valor depositado, informando que o quantum debeatur é de R$63.720,08, remanescendo valor que entende devido, no montante de R$7.273,94. Considerando que o valor de R$ 56.446,14 é incontroverso entre as partes, observadas as cautelas legais, expeça-se alvará judicial no valor depositado de R$ 56.446,14 em ID 89440359, em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração em ID 36252584 com poderes para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordo, receber e dar quitação, na seguinte conta: Banco: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00. Quanto ao valor remanescente, defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 7.273,94, conforme cálculos constantes no ID 90173941 e ID 90173940, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No…

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