Processo 0800135-79.2022.8.10.0122

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800135-79.2022.8.10.0122
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800135-79.2022.8.10.0122 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 76189126). O exequente postulou a execução de obrigações decorrentes de condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário, fixadas na sentença de conhecimento (ID 66649916) e mantidas em sede recursal (ID 75161067). No curso do feito, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.964,11 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) (ID 79855564), aduzindo a quitação integral do débito. O exequente, contudo, apontou a existência de saldo remanescente no importe de R$ 2.163,87 (dois mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos) e requereu a aplicação da multa de 10% (ID 90270131). Após decisão que chamou o feito à ordem para afastar a multa e determinar a intimação para o pagamento do saldo (ID 100689284), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103497250), sustentando excesso de execução decorrente de erro nos critérios de atualização e juros de mora. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 145434458), que apresentou demonstrativo de cálculo apontando saldo remanescente total de R$ 1.861,33 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), sendo R$ 1.551,11 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e onze centavos) de crédito líquido do exequente e R$ 310,22 (trezentos e dez reais e vinte e dois centavos) de honorários advocatícios de sucumbência (ID 182255587). O exequente manifestou concordância com os cálculos do órgão técnico (ID 184846624). Por sua vez, o executado apresentou discordância (ID 184798418), sob o argumento de que a Contadoria adotou como termo inicial dos juros de mora a data de 17/03/2022, quando a efetiva citação somente teria ocorrido em 09/05/2022, com sua habilitação espontânea nos autos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Tempestividade e Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente pelo executado (ID 103497250), em conformidade com o prazo previsto na legislação processual civil (ID 123531631). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da insurgência. II.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Validade da Citação Eletrônica A controvérsia central reside na definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. O executado sustenta que a citação eletrônica registrada em 17/03/2022 é inválida e que o encargo moratório deve fluir apenas a partir de sua habilitação espontânea nos autos, ocorrida em 09/05/2022 (ID 184798418). Sem razão a instituição financeira. No âmbito do processo judicial eletrônico, a citação de pessoas jurídicas cadastradas realiza-se preferencialmente por meio eletrônico, no portal de sistemas, nos termos do art. 246 do CPC. O sistema PJe certificou que o executado registrou ciência da citação eletrônica em 17/03/2022, conforme expressamente consignado no relatório da Contadoria Judicial (ID 182255587). Nos termos do art. 5º, §1°, da…

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