Processo 0800135-98.2026.8.12.0020

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800135-98.2026.8.12.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Suzane Leme de Lima em face do Município de Rio Brilhante/MS, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes, em razão do desvirtuamento da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; b) RECONHECER a unicidade contratual no período compreendido entre 26/07/2022 e dezembro de 2025, incluídos os intervalos meramente formais correspondentes ao encerramento e ao reinício dos períodos letivos, por não configurarem ruptura da continuidade material da relação jurídica; c) CONDENAR o Município de Rio Brilhante/MS ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido, no percentual de 8% sobre a remuneração efetivamente paga à autora durante o período reconhecido, observadas as rubricas que integram a base legal de incidência, nos termos dos artigos 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990; d) DETERMINAR que a apuração do valor devido considere os holerites, fichas financeiras e demais documentos funcionais constantes dos autos, devendo ser consideradas separadamente as matrículas e cargas horárias que correspondam a remunerações distintas, com exclusão dos documentos repetidos, de cálculos em duplicidade sobre a mesma competência ou verba remuneratória e de valores comprovadamente recolhidos ou pagos sob o mesmo título. e) Julgo improcedente o pedido quanto ao período anterior a 26/07/2022, por ausência de prova da efetiva prestação de serviços. A atualização dos valores deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período. Considerando que as parcelas não prescritas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até a alteração constitucional superveniente. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados os critérios constitucionais e regulamentares aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

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