Processo 0800136-28.2024.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800136-28.2024.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800136-28.2024.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA CLARICE DE NAZARE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E. TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLARICE DE NAZARE ontra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. Na Apelação interposta, a parte autora, em apertada síntese, alega que o banco apelado não juntou aos autos TED válida, tendo a instituição financeira recorrida o dever de indenizar os danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O banco apelado, nas contrarrazões, reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado e requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão…

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