Processo 0800136-39.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800136-39.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIMA REBOUCAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIMA REBOUCAS DA SILVA, no ID. 170374603, em face da sentença proferida no ID. 168336853, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material na sentença, ao argumento de que o decisum considerou que a parte autora teria descumprido a determinação de emenda à inicial prevista no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com base em documentos supostamente juntados sob os IDs 166050869, 166050870, 166050871, 166050872 e 166050873. Afirma que tais documentos não constam no histórico de movimentações da embargante ou se referem a petições estranhas à sua manifestação, razão pela qual a fundamentação utilizada para extinguir o feito estaria equivocada. Aduz, ainda, que a petição inicial já atendia integralmente aos requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que descreveu a lesão sofrida, a atividade habitual exercida, o nexo causal com o trabalho e as limitações laborais decorrentes do acidente, bem como esclareceu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do entendimento firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a extinção do processo se deu com base em premissa fática incorreta, consistente no suposto descumprimento de emenda por meio de documentos que não foram protocolados pela parte autora, configurando erro material que deve ser sanado. Defende que a correção desse vício implica a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e o erro material apontado, com a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer seja oportunizado novo ajuizamento da ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, ID. 173689705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 170374603 e, no mérito, dou-lhes acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para sanar imprecisão constante da sentença de ID. 168336853. Desta feita, onde se lê: “No ID. 166011379 foi determinada a emenda da inicial para a parte autora adequá-la de acordo com o disposto no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22). Devidamente intimada, a parte autora apresentou documentos nos ID. 166050869/ ID. 166050870/ ID. 166050871/ ID. 166050872/ ID. 166050873. Vieram os autos conclusos. É o…
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