Processo 0800136-67.2024.8.20.5117
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800136-67.2024.8.20.5117 AUTOR: DIOMEDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP proposta por DIOMEDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Em síntese, o autor sustentou, na exordial, ter sido cadastrado no PASEP no ano de 1976, sob o nº 1.026.232.663-6, com a realização de depósitos em sua conta vinculada no período de 1976 a 2000. Afirmou que, ao consultar extrato bancário em fevereiro de 2016, constatou a existência de saldo no valor de apenas R$ 1.250,39, quantia que considerou incompatível com o longo período de contribuições, bem como com a devida incidência de correção monetária e juros. Aduziu que, após obter microfilmagens da conta, verificou a ocorrência de diversos depósitos, concluindo que não houve a correta atualização e remuneração das cotas. Nesse contexto, defendeu ter recebido quantia manifestamente inferior à devida, razão pela qual pleiteou a revisão dos valores e o pagamento da quantia de R$ 18.951,53, devidamente atualizada e acrescida de juros legais. Juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à resolução da lide. Por decisão de ID 115969173, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Realizou-se audiência de conciliação em 09 de abril de 2024, a qual restou infrutífera (ID 118651962). O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 120289900), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. Sobreveio Réplica à contestação (ID 122805316). Na decisão de ID 122906882, foram afastadas as preliminares suscitadas e determinada a produção de prova pericial contábil. O réu requereu a dilação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 126515689), pedido que foi indeferido (ID 126548207). O réu informou a interposição de agravo de instrumento (ID 126627519). A parte ré anexou seus quesitos periciais ao ID 126653353 e a parte autora ao ID 126663101. O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 4.089,20 (ID 130481927). Intimado, o requerido concordou com o valor proposto (ID 133355069). Sobreveio decisão (ID 133541238) que deferiu parcialmente o pedido, fixando os honorários periciais em R$ 1.239,72. Foram acostados aos autos o laudo pericial contábil, acompanhados de anexos (IDs 135120862, 135120869, 135120870, 135120871 e 135120872), elaborados por perito nomeado pelo Juízo, no qual se analisou a evolução da conta vinculada ao PASEP do autor, considerando depósitos, saques, juros e critérios de atualização monetária, concluindo pela existência de diferenças em favor da parte autora. A parte autora apresentou manifestação (ID 137877446), informando não ter oposição ao laudo pericial e requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré promoveu a juntada de parecer técnico contábil e quesitos (IDs 138690451 e 138690452), elaborado por sua assistente técnica, no qual sustentou divergências em relação ao laudo pericial judicial, apontando que os…
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