Processo 0800136-71.2025.8.14.0082
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (31)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Endereço: R. Dr. Justo Chermont - Colares, PA, 68785-000 Contatos: 91 98251-0085 (whatsapp) / tjepa082@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800136-71.2025.8.14.0082 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DARLEY PANTOJA DIAS DEFESA: Advogado: JESSICA NICELY GAMA MIRANDA OAB: PA40503 Advogado: EDUARDO BATISTA FERRO OAB: PA33103-A DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DARLEY PANTOJA DIAS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, II, c/c os arts.14, II, todos do Código Penal; art.297 c/c art.69, também, ambos do Código Penal. Consta da denúncia, in verbis: “(...) que na noite do dia 21/07/2025, na Comunidade do Maracajó, realizou-se um evento festivo, no qual se faziam presentes o denunciado e sua companheira, senhora Jackeline Paz da Silva; Luciano Silva de Sousa e sua esposa Cassiane dos Santos Silva; além de um irmão desta. No decorrer do evento, ocorreu um desentendimento entre o acusado, Luciano e o cunhado deste; porém, logo o entreveiro foi resolvido. Em seguida, Luciano deixou o local, porém, logo foi abordado pelo denunciado e uma terceira pessoa, não identificada, que faziam uso do veículo chevrolet Spin LT, cor preta, placa OTM2J13. O denunciado, sacou de uma arma de fogo e disparou contra Luciano, o qual fugiu do local, porém, foi atingido no pé esquerdo. O policial militar Rômulo da Cruz Napoleão, que estava às proximidades, ouviu o disparo de arma de fogo e se dirigiu ao local, tendo ainda presenciado o acusado tentando alvejar Luciano. Diante da situação, o policial sacou de sua arma e tentou alvejar o denunciado, porém, só atingiu o pneu de seu veículo. Em seguida, um dos ocupantes do veículo, disparou contra o policial, porém, errou o alvo. O denunciado e seu acompanhante, no respectivo veículo, empreenderam fuga do local; porém, uma viatura policial foi acionada pelo policial Rômulo, culminando na localização do veículo e na prisão em flagrante do denunciado. No interior do veículo, além do denunciado estava sua companheira Jackeline Paz da Silva. Ao ser preso, o denunciado, tentando ludibriar os policiais, apresentou documento em nome de Gabriel Rodrigues dos Santos Rodrigues” Em ID 155739661 foi proferida decisão pelo recebimento denúncia, sendo determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. O réu foi devidamente citado, ID 157327977 e apresentou defesa, ID 157537670 Em audiência de instrução e julgamento (ID 162444861), foram ouvidas as testemunhas e procedeu-se à qualificação e interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o MP pleiteou mudança da capitulação penal para os crimes dos arts. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP em relação a vítima Luciano Silva de Souza arts. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP em relação a vítima Romulo da Cruz Napoleão; art. 197, caput, do CP; art. 12 da lei 10.826/03 c/c art. 69 do CP; a DEFESA, por seu turno, argumentou nulidade do aditamento extemporâneo realizado pelo MP e, no mérito, pleiteou a impronuncia do réu, por entender insuficientes as provas de autoria delitiva. Em decisão id 167187013, foi reconhecida a ocorrência de mutatio libeli e recebido o aditamento à denúncia apresentado oralmente pelo Ministério Público em alegações finais. Na ocasião, foi determinada a intimação do réu para defesa, bem como aberto prazo para arrolamento de novas testemunhas, se necessário. Defesa…
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