Processo 0800136-78.2024.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800136-78.2024.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800136-78.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ISAAC MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ISAAC MANOEL DO NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma ser idoso e beneficiário do INSS. Alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A”. Pede a nulidade das cobranças, a devolução em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação. Alegou a legalidade dos lançamentos. Afirmou que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor com o uso de senha pessoal e acesso eletrônico. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada, analfabeta e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo, juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que confirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário referente ao produto securitário em discussão foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças, o banco trouxe aos autos um instrumento contratual (ID 102990005). No entanto, verifico que o referido contrato foi assinado apenas em 18/05/2021. Os extratos bancários (ID 85001637) provam que o banco efetuou o desconto de R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) em 03/03/2020, data muito anterior à assinatura do documento.…

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