Processo 0800136-78.2025.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800136-78.2025.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800136-78.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ANDERSON MENDES DE SOUZA, AMANDA SANTOS TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por WILSON CARLOS DE OLIVEIRA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem por objeto imóvel urbano situado na Rua São Vicente, nº 15, bairro Centro, setor 01, “Q-41”, município de Picos/PI, com área de 42,80 m². Da análise inicial dos autos, constatam-se inconsistências relevantes que comprometem a identificação do imóvel e a análise das cadeias dominial e possessória, nos seguintes termos: a) A Escritura Particular de Compra e Venda (Id. 69450630), datada de 03 de junho de 1961, indica como adquirente Manoel Alves Pereira, constituindo o documento mais antigo apresentado nos autos; a.1) referido documento menciona que a origem do imóvel se deu por meio de aforamento junto à Prefeitura Municipal de Picos, com referência a registro sob nº 1.108 no Cartório de Registro de Imóveis, sem a apresentação da respectiva certidão do título de aforamento; b) O autor afirma ter adquirido o imóvel por meio de Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em 20 de janeiro de 2020 (Id. 69450630, págs. 2-5), com Manoel Alves Pereira e Raimunda Alves da Silva Pereira; c) Foi juntada a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.108 (Id. 78709180), contudo verifica-se inconsistência entre o título apresentado e a matrícula imobiliária, uma vez que o imóvel descrito na inicial está situado na Rua São Vicente, nº 15, bairro Centro, enquanto a matrícula indica imóvel localizado na Rua 11 de Março, bairro Junco, município de Picos/PI, evidenciando divergência de endereço; d) Há, ainda, divergência quanto à metragem do imóvel, pois a inicial informa área de 42,80 m², enquanto a matrícula nº 1.108 indica área de aproximadamente 150 m² (posteriormente reduzida para cerca de 80 m², conforme registros posteriores), sem comprovação de desmembramento ou alteração que justifique a divergência; e) No que se refere à cadeia dominial, verifica-se que o instrumento particular de 1961 aponta Manoel Alves Pereira como titular originário, entretanto referido nome não consta na cadeia registral da matrícula nº 1.108, inexistindo demonstração de como o bem teria sido transmitido até os titulares constantes do registro imobiliário; f) Quanto à titularidade registral, verifica-se que o imóvel foi adquirido por MARIA CLEONICE DA CONCEIÇÃO por meio do registro R-12-1108, datado de 14 de julho de 2014, passando, a partir de então, a figurar como proprietária registral do bem; f.1) Não obstante, o autor afirma ter adquirido o imóvel, em 2020, de Manoel Alves Pereira e Raimunda Alves da Silva Pereira, os quais não constam como proprietários na matrícula, inexistindo registro de transferência em favor destes ou do autor; f.2) Configura-se, assim, ruptura da cadeia dominial, pois, estando a propriedade registrada em nome de Maria Cleonice da Conceição desde 2014, não há suporte documental que justifique a alienação do imóvel por terceiros que figuram como possuidores desde 1961; g) Verifica-se divergência na identificação do imóvel, pois os documentos apresentados indicam endereços distintos (Rua…

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