Processo 0800136-82.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800136-82.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: KAREN SOUSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NADILA PORTELA BRAGA - PI15220 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KAREN SOUSA DE SOUSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alega a autora ter realizado a compra de passagens aéreas junto à requerida para a cidade de Cartagena, na Colômbia, com o intuito de passar férias. Aduz ter organizado tudo com antecedência, com a realização da compra de passeios. Relata estar o voo previsto para chegar em 31.07.2024 e ter tudo transcorrido normalmente, tendo se deslocado para a área das bagagens, porém, após esperar por um longo período, teria se deslocado ao guichê da requerida e recebido a notícia de que sua mala teria sido extraviada. Comunica não lhe ter sido prestada assistência pela requerida. Desse modo, teria comprado diversos itens pessoais e roupas, gastando cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão dos passeios e compromissos já agendados. Por fim, informa ter recebido sua mala após 24h. Desse modo, requer a restituição dos valores gastos das despesas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 177367222), a requerida argui, preliminarmente, recusa quanto à adoção do juízo 100% digital. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, em razão de o voo ser internacional; ter cumprido o prazo estabelecido na Resolução 400 da ANAC para a restituição da bagagem extraviada, tendo sido devolvida no prazo de 48h; ausência de responsabilidade civil por dano moral em razão da aplicação da Convenção de Montreal; ter sido a situação de mero aborrecimento; por fim, inexistirem danos materiais. Ao final, pugna pela improcedência total da demanda. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 178174665), a tentativa de acordo restou infrutífera. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Primeiramente, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as normas previstas em tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna nas hipóteses envolvendo transporte aéreo internacional. Assim, por força do art. 178 da Constituição Federal, em eventual conflito normativo, devem prevalecer as disposições constantes das convenções internacionais que disciplinam o transporte aéreo, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso em comento exige a análise da eventual ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente do extravio temporário da bagagem, a ser apreciada sob a ótica das disposições da Convenção de Montreal, aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional, bem como a verificação da configuração de dano moral, cuja apreciação deve observar os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de disciplina específica na convenção internacional acerca dessa modalidade de reparação. No caso dos autos, reside a controvérsia na responsabilidade da TAM LINHAS AÉREAS S/A. em relação aos danos alegadamente sofridos pela autora…
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