Processo 0800136-96.2024.8.18.0049
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800136-96.2024.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: WILSON JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS EXCESSIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por WILSON JOSÉ PEREIRA para anular sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em alegação de empréstimo consignado não contratado. A sentença extintiva decorreu do não atendimento integral de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de extratos bancários, comprovação de tentativa administrativa prévia, procuração pública, comprovante de devolução de valores, individualização dos pedidos e comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a comprovação de tentativa administrativa prévia constitui requisito de admissibilidade da demanda; (iii) determinar se extratos bancários, procuração pública e comprovante de residência em nome próprio configuram documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) definir se a devolução prévia de valores supostamente creditados pode ser exigida como condição para processamento da demanda; (v) estabelecer se a ausência de individualização exata dos pedidos autoriza o indeferimento da inicial; e (vi) verificar a possibilidade de aplicação de medidas restritivas com fundamento genérico em litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou da corte local, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de Agravo Interno. A exigência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito pela plataforma consumidor.gov.br não possui previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura de ação envolvendo alegação de empréstimo consignado fraudulento, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A exigência de procuração pública fundada em mera alegação de analfabetismo revela-se indevida, especialmente diante da Súmula nº 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. A…
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