Processo 0800137-17.2024.8.18.0135
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800137-17.2024.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ANATALIA DE SOUSA CRUZ REU: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Anatalia de Sousa Cruz ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de Leonardo Batista dos Santos. Alegou que exerce posse desde 2014 sobre imóvel rural de aproximadamente 23 hectares na Localidade Bom Jesus, Data Bom Jesus, Município de João Costa-PI, recebido por herança de seu avô Herculano Ribeiro da Cruz. Narrou que, em meados de 2023, o réu invadiu a propriedade e iniciou construções no local, configurando esbulho possessório. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a reintegração na posse, o desfazimento das obras, a fixação de multa de R$ 1.000,00 para o caso de nova turbação e a condenação do réu em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. (ID 52541857)) O despacho inicial (ID 52557816) deferiu a gratuidade da justiça à autora, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação para 21 de março de 2024. As partes foram citadas (IDs 52688025 e 52789020/52789021). A audiência de conciliação realizou-se em 21 de março de 2024 com a presença de ambas as partes, mas não houve acordo (ID 54674638). O réu apresentou contestação (IDs 56491409/56491413/56493296). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a área seria terra devoluta pertencente ao Estado do Piauí, em processo de titularização pelo INTERPI, e que suas construções existiriam há mais de cinco anos, servindo à sua subsistência como agricultor familiar. Alegou que nunca foi procurado pela autora para acordo e requereu, além do acolhimento da preliminar ou da improcedência, o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de provas. Formulou pedido contraposto, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.000,00. O réu não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações. A autora apresentou réplica (ID 62501351), reafirmando a posse e juntando certidão de registro do imóvel em nome do avô Herculano Ribeiro da Cruz (ID 62501353). Posteriormente, a autora passou a ser representada por advogada constituída, conforme procuração juntada aos autos (ID 62020878). Sobreveio decisão saneadora (ID 72136661) que afastou a preliminar de inépcia por entender que a matéria se confundia com o mérito e determinou que as partes especificassem provas. A autora arrolou as testemunhas Gilvan Oliveira da Cruz e Natalino Elieser Ribeiro (ID 73970557) e juntou certidão de nascimento para comprovar o vínculo com o avô Herculano Ribeiro da Cruz (IDs 73975836/73976471). O réu arrolou três testemunhas e requereu o depoimento pessoal da autora (IDs 74443594/74443595). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 2 de fevereiro de 2026 (ID 85777324) e redesignada para 10 de março de 2026 (ID 89970319). Às vésperas da audiência, a autora juntou manifestação sobre fato novo (IDs 92107832/92109150), noticiando a existência de arquivo de áudio cujo conteúdo atribui ao réu declarações sobre gastos de quase R$ 20.000,00 na obra e uma oferta de R$ 100,00 pela terra. O áudio foi juntado aos autos. Na audiência de instrução e…
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