Processo 0800137-20.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800137-20.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800137-20.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. LOG DE ACESSO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DISTERRO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o banco réu comprovou a existência e validade da relação jurídica firmada entre as partes, mediante apresentação de contrato eletrônico com reconhecimento facial, assinatura digital válida e comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo indícios de fraude ou ilicitude aptos a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não realizou a contratação do empréstimo discutido nos autos, alegando inexistência de assinatura válida no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Aduz que a utilização de “selfie” não equivale à manifestação válida de consentimento, bem como afirma que o contrato eletrônico não observou os requisitos de segurança exigidos pela legislação, diante da ausência de certificação ICP-Brasil, geolocalização e validação de IP. Defende a nulidade contratual por vício de vontade, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o recorrido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação eletrônica. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora na origem. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e…

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