Processo 0800137-26.2026.8.14.0016
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800137-26.2026.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIEL SILVA MARCELINO, representado por sua genitora Vanda de Souza Silva, em face do BANCO PINE S/A, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado incidente sobre Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Na decisão interlocutória de ID 173188483, este Juízo identificou aparente incompatibilidade entre a atuação por representação e o rito eleito, à luz do artigo 8.º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, e franqueou à parte autora a oportunidade de esclarecer a escolha do procedimento, promover a adequação ao rito comum ou juntar termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada. Na emenda de ID 173581466, a parte autora afirmou expressamente possuir plena capacidade civil, requereu a exclusão de sua genitora do polo ativo, dispensou a juntada de qualquer instrumento comprobatório de representação e reiterou o interesse na permanência do feito no rito sumaríssimo. A tempestividade da emenda foi certificada em ID 176072849. Aos 9 de junho de 2026, a mesma parte, novamente representada por sua genitora, distribuiu perante este Juízo a AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 0800274-08.2026.8.14.0016, na qual declarou, na inicial, ser portadora de deficiência intelectual que a impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente os atos da vida civil, justificando a urgência do pedido de curatela provisória na necessidade de representação processual no feito ora em exame. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 8.º, caput, da Lei n.º 9.099/1995 veda expressamente que o incapaz figure como parte no rito sumaríssimo, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma. Trata-se de norma de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja finalidade é preservar a coerência entre as garantias processuais dispensadas ao vulnerável e o formato célere e oral próprio do microssistema dos juizados. Na hipótese dos autos, a parte autora criou, por conduta própria, situação processual contraditória e insustentável. Afirmou plena capacidade civil neste feito, com o propósito de manter o rito sumaríssimo, e, simultaneamente, confessou incapacidade civil em ação de interdição paralela, com o propósito de instrumentalizar a atuação processual justamente nesta demanda. A duplicidade viola o dever de boa-fé processual insculpido no artigo 5.º do Código de Processo Civil, cuja concretização se dá, entre outras figuras, pela vedação ao comportamento contraditório. A instalação, pela própria parte, de dúvida objetiva sobre sua capacidade civil basta para caracterizar o impedimento do artigo 8.º da Lei n.º 9.099/1995, ainda que o reconhecimento formal da incapacidade dependa do desfecho da ação de interdição em curso. Não é dado à parte oscilar, conforme a conveniência estratégica, entre a alegação de capacidade e a alegação de incapacidade perante o mesmo Juízo, para valer-se seletivamente das benesses de cada rito. A extinção aqui proferida opera sem exame do mérito, preservando integralmente o direito material da parte autora, que poderá renovar a demanda pela via processual adequada, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, seja mediante representação regular por curador, na hipótese de…
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