Processo 0800137-42.2026.8.20.5033
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0800137-42.2026.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Emicol - Eletro Metalurgica Ind. e Com. e Rep. Ltda Embargado: MUNICIPIO DE NATAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Emicol - Eletro Metalurgica Ind. e Com. e Rep. Ltda, pelos quais requer, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo em relação aos atos constritivos e arrematação que recaíram sobre o Imóvel localizado na Rua QUINZE DE NOVEMBRO, nº 82, Ribeira, Natal/RN, junto aos autos principais nº 0500976-47.2002.8.20.0001. Requer justiça gratuita. Decido. Tendo em vista as alegações da embargante, aliada a documentação acostada nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual. Após detida análise dos autos, especialmente da prova documental acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do bem objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu em data de 06 de dezembro de 2002, anteriormente a distribuição da ação principal. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que resta comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, inclusive os efeitos da arrematação, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo. Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, apensando-os. Habilite-se o advogado da parte embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal e nos termos do art. 679 do CPC. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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