Processo 0800137-46.2026.8.14.0074

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800137-46.2026.8.14.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Tailândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800137-46.2026.8.14.0074 AUTOR: DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Avenida Frederico Mentz, 1419, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 SENTENÇA Visto os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES em face de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Narra a autora que adquiriu passagem da empresa ré para o trajeto Marabá/PA – Tailândia/PA, com saída marcada para as 18h00min do dia 13 de julho de 2025 e chegada prevista para as 23h00min. Alega que, no curso da viagem, o motor do ônibus (placa IWX0657, prefixo 667) pegou fogo em decorrência de falha mecânica, obrigando-a a permanecer por aproximadamente duas horas imobilizada em rodovia não iluminada, de madrugada, sem qualquer assistência material (água, alimentação ou transporte substituto) por parte da transportadora, resultando em atraso total de 3h30min no horário original de chegada. Documentos juntados — passagem eletrônica (ID 166044040), fotografias (ID 166042680) e oito registros audiovisuais (IDs 166042681 a 166042687 e 166044039). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 170256467), acompanhada de Certificado de Segurança Veicular do DENATRAN (ID 170256468) e certificado de aferição do cronotacógrafo pelo INMETRO (ID 170256469). Em sua defesa, admitiu a ocorrência de atraso por intercorrência mecânica, mas sustentou a ausência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero aborrecimento cotidiano, e alegou que o veículo possuía manutenção em dia e que tentou composição administrativa extrajudicial, frustrada por exigência desproporcional da autora. A autora apresentou réplica (ID 173547552). Em audiência realizada em 16 de abril de 2026 (ID 174585386), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. A requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), na condição de destinatária final do serviço de transporte rodoviário de passageiros. A requerida, empresa concessionária do transporte interestadual, se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). Incide, portanto, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, independentemente da existência de culpa. Ao contrato de transporte de pessoas aplica-se, ainda, a cláusula de incolumidade implicitamente prevista nos arts. 734 e seguintes do Código Civil, que impõe ao transportador a obrigação de resultado de conduzir o passageiro ao destino contratado, com segurança, pontualidade e integridade física e psíquica, respondendo pelos danos sofridos no curso da viagem, salvo culpa exclusiva do passageiro ou força maior devidamente comprovada. 2.2. Da falha na prestação do serviço A falha na prestação do serviço está devidamente demonstrada nos autos e sequer é controvertida. A própria requerida admitiu,…

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