Processo 0800137-48.2022.8.10.0090

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800137-48.2022.8.10.0090
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800137-48.2022.8.10.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA APELANTE: JOSE ELSON DA SILVA SANTOS ADVOGADA: QUILZA DA SILVA E SILVA – OAB/MA 17.711 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e com incidência de causa de aumento pela ascendência, à pena de 16 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de abusos sexuais praticados contra vítima de 11 anos de idade, consistentes em atos libidinosos reiterados e conjunção carnal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição ou violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de importunação sexual; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração das consequências do crime; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da fração da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos produzidos sob o contraditório judicial. 4. O conjunto probatório é robusto e harmônico, formado pelo depoimento detalhado da vítima, testemunhos indiretos consistentes e laudo psicossocial que confirma a ocorrência de violência sexual, afastando a alegação de insuficiência de provas. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas judicializadas, e não exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação por estupro de vulnerável, pois o crime se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo suficientes outros meios de prova. 7. A conduta imputada, consistente em atos libidinosos reiterados e conjunção carnal contra menor de 14 anos, com dolo de satisfação da lascívia, subsume-se ao art. 217-A do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 1121). 8. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando comprovado abalo psicológico grave à vítima, superior ao inerente ao tipo penal, evidenciado por quadro depressivo e automutilação. 9. A continuidade delitiva resta caracterizada pela pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios. 10. A fração de aumento de 1/4 mostra-se adequada diante da comprovação de, ao menos, quatro infrações, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de…

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