Processo 0800137-56.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800137-56.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por YURI RICHARD SILVA PAIM em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para: a) DETERMINAR que as requeridas retirem, no prazo de 05 dias, qualquer alerta, restrição, mensagem ou classificação de potencial golpe, suspeita de fraude ou expressão equivalente vinculada ao CPF, conta ou chaves PIX do autor, no âmbito de seus sistemas próprios, aplicativos, canais de transação e atendimento, salvo se houver ordem de autoridade competente ou novo fato concreto, formalmente comunicado ao consumidor, que justifique medida cautelar específica, proporcional e temporária; b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de exibir a terceiros, em transações relacionadas ao autor, mensagem desabonadora vinculando-o a golpe, fraude ou suspeita equivalente, sem prévia justificativa técnica documentada e comunicação adequada ao consumidor; c) DETERMINAR que as requeridas forneçam ao autor, no prazo de 10 dias, informação clara e documentada acerca da origem do apontamento/restrição, da base de dados consultada, do motivo técnico de eventual alerta e das providências adotadas para regularização, dentro de sua esfera de atuação; d) FIXAR multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer acima estabelecidas, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso necessário; e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais; f) CONDENAR a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais. Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPM, conforme orientação adotada pelo Juízo, a partir desta data, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consequentemente, tendo entregue a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, vez que inexistentes custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). Cientes as partes de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme orientação consolidada no art. 489, §1º, IV, do CPC, interpretado à luz do princípio da fundamentação suficiente. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. " ****** " Vistos etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Havendo recurso inominado, certificada sua tempestividade e o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 e Parágrafo Único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, também da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(s) recorrido(s) para que, querendo,…

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