Processo 0800137-59.2025.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800137-59.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALICIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO MAXIMA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte apelante sustenta excesso de rigor formal e violação ao princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, por existir entendimento consolidado e súmula do tribunal acerca da matéria. A jurisprudência do TJPI afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da demanda, conforme autoriza o art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em hipóteses de indícios concretos de demandas predatórias, inclusive mediante exigência de procuração atualizada e outros documentos aptos a demonstrar a autenticidade da pretensão. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando assegurados o contraditório, a cooperação processual e a vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência do tribunal quando houver indícios de demanda predatória. A exigência de procuração atualizada e sem inserções manuais não viola o princípio do acesso à justiça quando fundada em suspeita concreta de litigância abusiva. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza…
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