Processo 0800137-69.2025.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0800137-69.2025.8.10.0049 - Paço do Lumiar/MA APELANTES: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e SANTANDER AUTO S.A. ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB SP188483-A , PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS - OAB SP319359 - e LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB RS18673-A APELADO: SANTANA DE MARIA SERRA CALDAS DA COSTA ADVOGADO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - OAB CE38828 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de de Apelações Cíveis interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e SANTANDER AUTO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SANTANA DE MARIA SERRA CALDAS DA COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro automóvel vinculado ao financiamento do veículo, condenando as rés, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 3.122,05 (três mil, cento e vinte e dois reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta, em síntese, que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao reconhecer a ocorrência de venda casada, afirmando que a contratação do seguro era facultativa, tendo sido formalizada em instrumento apartado e assinada pela consumidora. Aduz inexistir prova de condicionamento da concessão do financiamento à contratação do seguro, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais e demais consectários. Por sua vez, a SANTANDER AUTO S.A. suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. No mérito, afirma que o seguro foi regularmente contratado, mediante manifestação expressa de vontade da autora, inexistindo qualquer prática de venda casada ou ilegalidade na contratação, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a Apelada pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de (id 56313570) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do…
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