Processo 0800137-77.2026.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800137-77.2026.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Fidélis
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800137-77.2026.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: LUCAS DE ANDRADE STELLET PARTE RÉ:ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS DE ANDRADE STELLET em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de alegada fraude bancária decorrente de furto de aparelho celular e subsequente realização de operações financeiras indevidas em sua conta bancária. A parte autora sustenta ter sido vítima do golpe conhecido como "boa noite cinderela", ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído e, posteriormente, foram realizadas movimentações bancárias não reconhecidas, incluindo contratação de empréstimo, utilização de limite de cheque especial ("LIS") e operação denominada "Click Itaú Cartões", com conversão do limite do cartão de crédito em empréstimo. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo nº 273274460-8, do limite de cheque especial "LIS" e da operação "Click Itaú Cartões"; b) a restituição dos prejuízos materiais alegadamente suportados, no montante de R$ 6.714,94 (seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos); e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial, foram acostados os seguintes documentos: a) registro de ocorrência (índice nº 261446805); b) denúncia ofertada pelo Ministério Público (índice nº 261446807); c) boletim de atendimento médico (índice nº 261446809); d) contrato de empréstimo (índice nº 261446811); e) extratos bancários (índice nº 261446812); f) respostas às solicitações administrativas de devolução formuladas perante a ré e outra instituição financeira ("Nubank") (índice nº 261446813); e g) extratos das operações impugnadas (índice nº 261446814). Contestação apresentada pela ré ao índice nº 26649918, na qual impugnou a narrativa autoral e sustentou a ocorrência de fortuito externo, alegando inexistir responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Defendeu, ainda, a regularidade das transações realizadas e a inaplicabilidade da teoria do desvio do perfil de consumo, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não houve juntada de documentos com a defesa. Réplica apresentada ao índice nº 268861452. Decisão ao índice nº 272336664 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e considerou válida a citação da ré. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré requereu o depoimento pessoal do autor (índices nº 272943168 e 274310577). É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, na qual se discute a regularidade de operações financeiras realizadas em conta bancária da parte autora, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. Inicialmente, quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pela ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, verifico que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerando que os documentos constantes dos…

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