Processo 0800137-85.2025.8.20.5127
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800137-85.2025.8.20.5127 Polo ativo RAIMUNDO TEODORO BENTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800137-85.2025.8.20.5127 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS RECORRIDO(A): RAIMUNDO TEODORO BENTO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 828/2016. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. ATO VINCULADO. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório É a sentença que se adota: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Cuida-se de ação ordinária proposta pela parte autora em epígrafe, requerendo (I) obrigação de fazer consistente no devido reenquadramento funcional, bem como (II) obrigação de pagar consistente na diferença salarial oriunda de tal reenquadramento funcional, com base na Lei Municipal nº 828/2016, que alterou a Lei Municipal nº 344/1996, acrescendo-se dos reflexos sobre férias, terço de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e gratificação por titulação, referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Juntou aos autos procuração e demais documentos. O Município reclamado apresentou contestação e documentos, suscitando prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a Lei que fundamenta o pedido da requerente encontra-se com os seus efeitos financeiros suspensos, e que a parte autora não preenche os requisitos necessários à progressão funcional. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. --- Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Matos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0800137-85.2025.8.20.5127, em ação proposta por Raimundo Teodoro Bento. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município a implantar a progressão horizontal da parte autora para a Classe X, com os respectivos reflexos financeiros, além do pagamento das diferenças salariais desde a data de…
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