Processo 0800137-92.2025.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800137-92.2025.8.18.0034 APELANTE: MARIA FERREIRA NETA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, sendo alegado pela parte autora que atendeu às exigências judiciais dentro do prazo, com posterior juntada de documentos e informações requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante do alegado cumprimento e dos princípios processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos legais, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A parte autora requer a dilação de prazo e, antes da conclusão dos autos, junta os documentos e informações exigidos, atendendo à determinação judicial. 5. A ausência de análise adequada do cumprimento da determinação viola a primazia do julgamento de mérito e impede o regular prosseguimento do feito. 6. A aplicação da Súmula 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos, os quais podem ser produzidos no curso da instrução processual. 7. O julgamento imediato do mérito é inviável, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, afastando a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, ainda que após pedido de dilação de prazo, afasta a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o prosseguimento da ação quando sanadas as irregularidades da petição inicial. 3. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 290, 321, parágrafo único, e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, j. 16.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA NETA RIBEIRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA…
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