Processo 0800137-94.2026.8.14.0058

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800137-94.2026.8.14.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800137-94.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANILEIDE SA DA SILVA Endereço: PA 167, Quilômetro, 48, Vila Alto Brasil, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANILEIDE SA DA SILVA em face do ITAÚ CONSIGNADOS S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro em decorrência dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A autora, aposentada e pensionista do INSS, alega que a instituição financeira implantou, de forma indevida e ilegal, sem qualquer autorização expressa, 03 (três) empréstimos consignados (Contratos nº 2402647321, nº 2402570697 e nº 581605977) em seu benefício previdenciário, os quais restaram excluídos pelo próprio banco, totalizando R$ 8.495,20 de descontos indevidos quando somados os valores decorrenets dos três empréstimos. Assim, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do banco réu à repetição do indébito referente às quantias cobradas e descontadas dos benefícios da autora, além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Na decisão de ID 170441364, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Em sede de contestação, o banco réu argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição quinquenal, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada com assinatura física ou validação facial, a validade do instrumento contratual firmado por meio eletrônico, a devida disponibilização dos numerários em favor da autora, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de responsabilidade do banco e a ausência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 180107409). Na oportunidade, juntou documentos (IDs 180107410 a 180107428). Realizada audiência UNA, não houve composição entre as partes, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (ID 180208991). Realizada audiência UNA e em continuação, não houve composição entre as partes. A parte autora ratificou os termos da impugnação juntada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora, o que foi deferido pelo Juízo e colhido em sede de instrução durante a audiência em continuação. Em sede de alegações finais orais, parte autora ratificou os termos da inicial, sustentando que a requerente declarou não reconhecer a foto e as assinaturas apresentadas em audiência, ao passo que a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução de mérito pela necessidade de perícia grafotécnica e a consequente incompetência deste juízo ou, alternativamente, a…

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