Processo 0800138-20.2026.8.10.0146
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800138-20.2026.8.10.0146. Requerente(s): J. D. S. B.. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por J. da S. B., neste ato representada por sua FRANCISCA CAVALCANTE DA SILVA NETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Recebo a inicial, por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Na Petição Inicial (ID 171496888), a autora afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas por ser diagnosticada com Transtono do Espectro Autista , Deficiência Intelectual e Transtorno Afetivo Bipolar, (CID 10: F71.0, F31.0 e F84.0 ), conforme laudos e exames anexados. Narra que, em 14/04/2025, formulou requerimento administrativo do benefício (NB 720.843.944-4), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de “não se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC”. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e a total procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/04/2025. A parte autora juntou documentos. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, ambos do CPC). Adiante, considerando a natureza jurídica do benefício requerido, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, motivo pelo qual observo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e ao artigo 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica MYLENNA MARIA DE BRITO SILVA, CRM/MA nº 14.985, a qual deverá ser notificada da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da…
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