Processo 0800138-22.2023.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800138-22.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Súmulas 18 e 69 do TJPI. Apelação provida em parte para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência de valores ao consumidor. Condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ASSUNÇÃO DE CARVALHO MARQUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ação: na peça exordial, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 803399299) que afirma não ter contratado. Sentença: o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o banco juntou o contrato devidamente assinado, por sua vez a parte autora não cumpriu o ônus de juntar extratos de sua conta bancária para comprovar o não recebimento dos valores, presumindo, assim, a regularidade da contratação. Apelação: em suas razões recursais, o apelante sustenta que: competia exclusivamente à instituição financeira demonstrar o repasse efetivo do crédito por meio de documento bancário idôneo e com força liberatória (TED devidamente autenticada), o que não ocorreu na hipótese; não foi juntado contrato devidamente assinado pelas partes. Requer a reforma integral do julgado para anular o pacto, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado, o banco requerido apresentou defesa no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento da apelação com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.…
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