Processo 0800138-30.2025.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800138-30.2025.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Autora: MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO Advogado: Leandro Moraes do Espírito Santo – OAB/PA 17.480 Réus: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Thiago dos Santos Almeida – OAB/PA 17.337; Vitor Cabral Vieira – OAB/PA 16.350 (Banpará); André Nieto Moya – OAB/SP 235.738 (Bradesco) VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública, com proventos brutos mensais de R$ 10.881,87, sobre os quais incidem descontos obrigatórios, gastos essenciais e encargos referentes a diversos contratos firmados com os réus, totalizando comprometimento superior a 171,71% de sua renda líquida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova, a homologação de plano de pagamento voluntário e, subsidiariamente, a instauração de plano judicial compulsório, além de indenização por danos morais no importe de R$ 24.260,51. A tutela de urgência foi parcialmente indeferida (id 136559962), por não vislumbrada vulnerabilidade absoluta apta a autorizar a suspensão integral dos contratos. A autora apresentou plano de repactuação de dívidas (id 137224712), propondo, em síntese, a quitação de determinados contratos com o Banpará e a redução das parcelas remanescentes. Realizada audiência de conciliação em 24/10/2025 (id 159843054), esta restou infrutífera. Certificou-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora ausente ao ato, já havia apresentado contestação (id 159312128), e que o Banpará, presente à audiência, ainda não havia contestado, permanecendo aberto o prazo legal (id 159856197). O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em contestação (id 159312128), impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora; arguiu confusão entre causa de pedir e pedido; sustentou a vedação legal, prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, à inclusão de dívidas oriundas de operação de crédito consignado no procedimento de repactuação por superendividamento; impugnou a pretensão de limitação de descontos a 30% da renda, invocando o Tema Repetitivo 1085 do STJ, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando por analogia a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003; sustentou a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; impugnou a inversão do ônus da prova; e requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica (id 160938744), a autora requereu o reconhecimento da revelia do Banpará, ante a ausência de contestação até aquele momento, e impugnou a contestação do Bradesco por sua alegada insuficiência probatória, reiterando os pedidos iniciais, notadamente a tutela de urgência. O BANPARÁ, por sua vez, apresentou…
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