Processo 0800138-31.2026.8.14.0074
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800138-31.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: MARIA IOLANDA VIEIRA CABRAL Nome: MARIA IOLANDA VIEIRA CABRAL Endereço: TRAVESSA OEIRAS, 77, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: SAMUEL SILVA BARBIERI Nome: SAMUEL SILVA BARBIERI Endereço: VICINAL BORBA GATO, S/N, FAZENDA BARBIERI, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida firmado em 13 de janeiro de 2025, pelo qual o executado confessou dívida originária de contrato de mútuo celebrado em 24 de setembro de 2023. Conforme consta, o saldo devedor de R$ 26.000,00 foi parcelado em 15 prestações mensais de R$ 1.733,33, com vencimento no dia 25 de cada mês, a partir de janeiro de 2025. A execução foi ajuizada pelo montante de R$ 10.607,95, correspondente às cinco parcelas remanescentes (novembro e dezembro de 2025 e janeiro a março de 2026), acrescidas de encargos moratórios e honorários contratuais de 20%. O executado opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese: (i) inexistência de cláusula de vencimento antecipado no título, o que tornaria ilegal a cobrança das parcelas vincendas; (ii) nulidade da cláusula de juros moratórios de 2% ao mês por violação à Lei de Usura; (iii) impossibilidade de cumulação dos honorários contratuais de 20% com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, configurando bis in idem; e, subsidiariamente, (iv) direito ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC (ID 173658448). A exequente impugnou tempestivamente, requerendo a rejeição total da exceção e, subsidiariamente, que o parcelamento incida sobre o valor integral da causa (ID 174314104). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa admitido pela jurisprudência consolidada para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões que dispensem dilação probatória, podendo ser veiculada sem necessidade de garantia do juízo. No caso, as questões suscitadas são aferíveis pela simples análise do título executivo juntado aos autos, o que autoriza o conhecimento da exceção. Da cobrança das parcelas vencidas no curso do processo O executado sustenta que, ausente cláusula expressa de vencimento antecipado, somente as parcelas de novembro e dezembro de 2025 poderiam ser cobradas. A tese não prospera integralmente. Com efeito, o Termo de Confissão de Dívida não contém previsão expressa de vencimento antecipado do débito remanescente em caso de inadimplemento. Tal ausência, por si só, impede que a exequente demande as parcelas que eram vincendas ao tempo do ajuizamento da ação como se já fossem exigíveis pela via do vencimento antecipado. Nesse sentido, o próprio TJSP já assentou que, na ausência de previsão contratual expressa, a condenação do devedor deve se limitar às parcelas vencidas, inclusive aquelas que se vençam no curso da demanda, por inteligência do art. 323 do CPC (TJSP – AC nº 10070695620208260005, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2021). Ocorre, porém, que a presente execução foi ajuizada em janeiro de 2026, havendo inadimplemento declarado das parcelas de novembro e dezembro de 2025. As parcelas subsequentes — janeiro, fevereiro e março de 2026, com vencimentos em 25 de cada mês — se venceram ao longo do trâmite processual sem notícia de pagamento ou consignação pelo executado, que em nenhum momento demonstrou qualquer…
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