Processo 0800138-34.2021.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800138-34.2021.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800138-34.2021.8.18.0029 APELANTE: SILVAN BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO POR DIFICULDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TÉCNICA E PROVA DE ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de comprovação de notificação regular do devedor para purgação da mora e ciência do leilão extrajudicial, mantendo a validade do contrato e rejeitando a revisão ampla pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo do devedor à repactuação judicial de contrato de financiamento imobiliário, com base em dificuldades econômicas supervenientes, sem demonstração específica de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação contratual, mas não assegura, de forma automática, direito potestativo à repactuação coercitiva do contrato. A revisão contratual exige indicação precisa de cláusulas abusivas, demonstração de onerosidade excessiva e delimitação objetiva do pedido, o que não se verifica no caso. O inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras pessoais insere-se nos riscos ordinários do contrato e não gera, por si só, direito à reestruturação compulsória da dívida. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dever de cooperação não impõem dever genérico de renegociação, especialmente na ausência de conduta abusiva do credor. A Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) não se aplica, pois exige procedimento específico e plano global de pagamento inexistentes na hipótese. A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária decorre de vício procedimental na notificação do devedor, possuindo alcance restrito e não implicando dever de repactuação contratual. A ausência de prova técnica de abusividade dos encargos contratuais impede a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera direito automático à repactuação judicial de contrato. 2. A revisão contratual exige delimitação específica de cláusulas abusivas e demonstração objetiva de onerosidade excessiva. 3. Dificuldades financeiras pessoais não autorizam, por si sós, a reestruturação compulsória da dívida. 4. A nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por vício de notificação não implica dever de renegociação do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 1.007; CDC, arts. 6º, III e V, 52 e 54-B; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a)…

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