Processo 0800138-64.2018.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800138-64.2018.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDWARD BRAGA MATOS, LUCIA DE FATIMA MATOS SARMENTO, NATERCIA MARIA BRAGA MATOS DO NASCIMENTO REU: LUCIO AURELIO BRAGA MATOS, NUBIA CRISTINA GADELHA FORMIGA MATOS, TEREZINHA DE LISIEUX GADELHA ABRANTES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Edward Braga Matos, Natércia Maria Braga Matos do Nascimento e Lúcia de Fátima Matos Sarmento ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública em face de Lúcio Aurélio Braga Matos, Núbia Cristina Gadelha Formiga Matos e do Primeiro Cartório de Registro Geral de Imóveis de Sousa — posteriormente retificado para constar a Tabeliã Terezinha de Lisieux Gadelha Abrantes no polo passivo. Os autores afirmam, na petição inicial de ID 12170271, que são irmãos do primeiro réu e que todos herdaram de sua genitora, Genura Braga Matos, uma residência situada na Rua Bento Freire, em Sousa. Alegam que, em 18 de agosto de 2006, foi lavrada uma escritura pública de compra e venda (Livro 138, fls. 157) transferindo a totalidade do imóvel exclusivamente para o nome do réu Lúcio Aurélio Braga Matos, sem que houvesse a prévia abertura de inventário ou a partilha formal dos bens deixados pela falecida . Sustentam os requerentes que o negócio jurídico é viciado, pois não contou com a anuência real de todos os herdeiros e foi fundamentado em procurações particulares datadas de 1986, as quais seriam juridicamente inadequadas para a alienação de imóvel de valor superior ao teto legal. Apontam que a procuração assinada por Edward Braga Matos previa poderes para que o pai dos litigantes, Edvar Nogueira Matos, vendesse o bem, e não o próprio réu. Além disso, destacam que a autora Lúcia de Fátima Matos Sarmento era casada à época da outorga do mandato, mas se divorciou antes da conclusão da venda em 2006, o que teria extinguido os efeitos da procuração nos termos da lei civil. Diante desses fatos, pediram a anulação da escritura pública e de todos os registros subsequentes ou, de forma alternativa, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à cota-parte de cada herdeiro. Foi deferida a justiça gratuita aos autores Nubia Cristina Gadelha Formiga e Natercia Maria Braga Matos do Nascimento (id 24564317). A ré Terezinha de Lisieux Gadelha Abrantes apresentou contestação no ID 43351924, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, uma vez que o ato que se pretende anular foi registrado em 2006 e a ação apenas proposta em 2018. No mérito, defendeu a regularidade dos atos cartorários, afirmando que os autores outorgaram procurações com poderes específicos e deram quitação quanto aos valores da venda ainda na década de 1980. Alegou ainda a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os adquirentes da cadeia dominial, incluindo o atual proprietário. O réu Lúcio Aurélio Braga Matos e sua esposa Núbia Cristina Gadelha Formiga Matos também apresentaram defesa (IDs 48196160 e 46754509), reiterando a tese de decadência e afirmando que as procurações eram válidas, irrevogáveis e isentas de prestação de contas . No curso da tramitação, o…
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