Processo 0800138-68.2018.8.10.0059
TJMA • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800138-68.2018.8.10.0059 DEMANDANTE: CLEUMIR CARDOSO MORAIS DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., empresa que teve deferida sua segunda Recuperação Judicial em 2023, conforme noticiado nos autos. Além disso, constituiu-se como fato público e notório a convolação da recuperação judicial em falência pela Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (processo nº 0960108-88.2025.8.19.0001), em novembro/2025, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, o TJRJ posteriormente suspendeu essa falência, restabelecendo a recuperação judicial e o plano aprovado em 2024. Sobre o tema, aduz o artigo 59 da Lei nº 11.101/05 que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. No caso dos autos, o fato gerador da obrigação ocorreu antes do pedido da 2ª recuperação judicial (01/03/2023), de modo que possui natureza concursal e, portanto, foi alvo de novação com a aprovação do plano, submetendo-se ao juízo falimentar. Sob este viés, destaco entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. A homologação judicial do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. A partir da novação, o crédito deve ser executado exclusivamente nos moldes do plano aprovado, perante o juízo universal da recuperação, restando extinta a execução individual. A permanência de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente não encontra amparo legal e configura perda superveniente do interesse processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.148774-0/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial e tratando-se de crédito concursal, tem-se a novação do crédito exequendo e, portanto, não há possibilidade de início ou continuação da execução individual movida contra a recuperanda, cabendo, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença. Isto porque a continuidade do presente cumprimento de sentença se mostra inviável, pois compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial a análise e o pagamento dos créditos sujeitos ao plano, sob pena de violação da pars conditio creditorum e esvaziamento do instituto recuperacional. Passo agora à delimitação do débito da executada para fins de expedição da certidão de crédito. Inicialmente, destaco que a executada efetuou o pagamento parcial de R$ 6.166,98 (ID 77421087), já devidamente levantado pelo exequente. O processo seguiu em relação ao remanescente, o qual foi delimitado na quantia de R$ 2.458,28 pela…
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