Processo 0800138-76.2025.8.20.5125
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800138-76.2025.8.20.5125 Polo ativo M N C VISUAL LTDA Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo Município de Patu e outros Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, TARCÍSIO MOURA FILHO registrado(a) civilmente como TARCISIO MOURA FILHO RECURSO CÍVEL Nº 0800138-76.2025.8.20.5125 EMBARGANTE: M N C VISUAL LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PATU RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA ORAL REPUTADA INÓCUA PARA ALTERAÇÃO DO QUADRO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M N C Visual Ltda. contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança formulada contra o Município de Patu. 2. A embargante sustenta omissão na análise de documentos e mídias que comprovariam a relação negocial e a utilização dos uniformes fornecidos. Alega contradição quanto à exigência de prova inequívoca do reconhecimento da dívida e à conclusão pela inutilidade da prova oral. Defende, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 202, VI, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise das provas relativas à existência da relação negocial; (ii) saber se há contradição interna entre a exigência de prova inequívoca do reconhecimento da dívida e a conclusão pela inocuidade da prova oral; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, VI, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de interrupção da prescrição e concluiu pela ausência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper o prazo prescricional. 5. As provas indicadas pela embargante foram relacionadas à existência da relação negocial e à utilização dos uniformes, mas tais elementos não afastam o fundamento determinante do acórdão, consistente na ausência de prova segura acerca do reconhecimento juridicamente vinculante da dívida pela Administração. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a prova oral foi reputada inócua diante da dependência da controvérsia em relação à demonstração de ato interruptivo inequívoco, com delimitação segura do débito e da legitimidade do agente indicado como representante do Município. 7. A alegação de omissão quanto ao art. 202, VI, do CC não procede, tendo em vista que o acórdão examinou a tese de reconhecimento da dívida e concluiu pela insuficiência das mensagens eletrônicas apresentadas. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração probatória e busca rediscussão do mérito. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante disso ausente vício integrativo, os embargos devem ser rejeitados. 9. Não se verifica caráter manifestamente…
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