Processo 0800138-90.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800138-90.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800138-90.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE JOAO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED NÃO APRESENTADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. o recorrente sustentou a invalidade do contrato diante da ausência de comprovante de transferência válido e requereu a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado em questão é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre consumidores e instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco não apresentou o contrato questionado nos autos. 6. A ausência do comprovante de transferência válido torna nulo o negócio jurídico, na forma da jurisprudência deste Tribunal. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive quando decorrentes de fraude ou irregularidade na contratação. 8. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e comprovante de transferência válido acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação irregular realizada no âmbito de sua atividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406,…

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