Processo 0800139-09.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800139-09.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITA GOMES NASCIMENTO Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BENEDITA GOMES NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos do processo, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a). Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, percebendo o benefício de Pensão por Morte Previdenciária e que ao verificar seus extratos bancários e histórico de consignações, constatou a existência de diversos empréstimos consignados, discriminados na exordial, que alega não ter contratado ou autorizado. Além disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, especialmente do desconto de R$ 305,61 ocorrido nas competências 07/2025 a 02/2026. Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos (ID. 168186573 ). Juntou procuração e documentos (ID. 168186574 e ss). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada). Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte do Requerido, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento. Não se extrai dos autos, nesse momento, qualquer evidência de que o negócio jurídico não fora firmado pela parte, não sendo prudente presumir a sua ilegalidade. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, não sendo suficiente apenas a probabilidade do direito, devendo a parte se desincumbir do ônus de demonstrar a urgência. Como se extrai pelas documentações até então trazidas à baila, os descontos iniciaram em 07/2025 (ID. 168186578), após um prolongado tempo a parte contesta a cobrança. Durante todo esse tempo usufruiu do serviço, somente agora apresentando alguma consternação. Tal contexto retira a própria urgência da medida (perigo da demora), considerando que a parte não se insurgiu por vários anos contra o desconto. Diante do exposto: 1 – Por entender ausentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada; 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54,…
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