Processo 0800139-16.2026.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800139-16.2026.8.14.0074 AUTOR: CLEMENTE SOUZA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, ao lado da Delegacia Geral de Policia Civil, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual de serviço de “Doação APAE”, cumulada com restituição material e compensação moral, proposta por Clemente Souza em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, ao analisar sua fatura de energia elétrica, constatou a existência de cobrança mensal referente a serviço denominado “Doação APAE”, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), o qual jamais teria contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados desde 24 de janeiro de 2023, sem qualquer manifestação de vontade válida de sua parte, e que tal prática lhe causa prejuízo material e abalo moral, na medida em que compromete parcela relevante de seu benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (Id. 166117397), determinando à parte ré que procedesse à exclusão da cobrança de “Doação APAE” no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 172928548), na qual sustenta que a cobrança impugnada decorre de contratação válida, realizada pelo próprio autor mediante atendimento telefônico gravado, ocorrido em 26 de junho de 2024, no qual este teria confirmado seus dados pessoais (CPF, data de nascimento, número de conta contrato) e manifestado concordância expressa com a doação mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, autorizando a respectiva cobrança a partir de agosto de 2024. Aduz, ainda, que, tão logo solicitado pelo consumidor em 27 de fevereiro de 2026, procedeu ao cancelamento definitivo do desconto, deixando de incluí-lo nas faturas subsequentes. Impugna a pretensão de repetição em dobro e de indenização por danos morais, por entender ausente cobrança indevida, e requer, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar mínimo, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação realizada em 17 de março de 2026, não houve acordo entre as partes quanto à indenização pleiteada, tendo a parte ré, na ocasião, se comprometido ao cancelamento definitivo do desconto a partir de março de 2026, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 178648004), impugnando a validade da gravação telefônica como meio de prova, sob o…
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