Processo 0800139-24.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0800139-24.2026.8.14.0136 REQUERENTE: MARCELO FONCECA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DATA: 23/06/2026 Horário: 10:30 REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele o estagiário, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), pelo(a) Dra. Bruna Torres Bezerra Oliveira – OAB/TO 11429. O(a) requerido pelo(a) preposta Sra. Fernanda Estefanny Freitas Araujo CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado pelo Dr. Raddy Harley Oliveira Salgado, OAB/PA 25.272. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes não possuem outras provas a produzir. c- Passo a palavra ao autor para juntar impugnação oral da contestação. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: MANTENHAM os autos conclusos para sentença. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, submetida ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Advocacia Predatória e Litigância de Má-Fé A parte requerida suscita, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que o ajuizamento da presente demanda configuraria "advocacia predatória" e abuso do direito de ação, argumentando que o patrono da parte autora ajuizou diversas ações idênticas com pedidos genéricos. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. O direito de ação é garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser afastado pelo mero fato de existirem demandas similares propostas pelo mesmo causídico. A semelhança de teses jurídicas e pedidos decorre da padronização de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, o que invariavelmente gera lides de massa. No caso dos autos, a petição inicial está instruída com procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários demonstrando os descontos impugnados. Assim, a parte autora cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo indícios mínimos do direito alegado. Não se vislumbra, de plano, a ocorrência de litigância de má-fé, cujas hipóteses taxativas estão previstas no artigo 80 do CPC, exigindo-se prova do dolo processual, o que não restou evidenciado nestes autos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da ausência de interesse processual A instituição financeira requer a extinção do processo, alegando carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a resolução administrativa do conflito antes de ingressar no Poder Judiciário. A preliminar deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o exercício do…
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