Processo 0800139-29.2025.8.14.0081

TJPA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800139-29.2025.8.14.0081
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800139-29.2025.8.14.0081 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] Nome: JAMILE PINTO SILVA Endereço: Tv. Alírio Marques, 948, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: WERIGTON MATA CERQUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JULIA MARIA MATA CERQUEIRA Endereço: Rua Lauro Sodre, 209, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: JAMILE PINTO SILVA Endereço: Tv. Alírio Marques, 948, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: WERIGTON MATA CERQUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JULIA MARIA MATA CERQUEIRA Endereço: Rua Lauro Sodre, 209, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta por W.M.P.S e W.A.P.S, legalmente representados por sua genitora JAMILE PINTO SILVA, em desfavor de WERIGTON MATA CERQUEIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, e JULIA MARIA MATA CERQUEIRA, avó paterna. Acompanha a inicial cópia da Certidão de Nascimento e outros documentos (Id 137920053). Realizada a audiência de conciliação, a requerida declarou ser genitora do requerido e informou desconhecer seu atual endereço, manifestando dúvidas quanto à paternidade, ocasião em que as partes concordaram com a realização da coleta de material genético para a realização do exame de DNA. Juntado o exame de DNA, consta no documento que JULIA MARIA MATA CERQUEIRA é avó biológica de W.M.P.S e W.A.P.S, (Id 170732174) e (Id 170759053). As partes tomaram ciência do laudo e acordaram quanto aos nomes e alimentos (Id 176007601). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito autoral no Id 180546178. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito. Consta na exordial que o réu nunca assumiu a paternidade dos infantes e suas responsabilidades financeiras para com eles, o que é coadunado pelas certidões de nascimento de Id 137920053, na qual consta apenas a genitora como filiada. O laudo do exame de DNA disposto nos Ids 170732174 e 170732174 concluiu que o requerido é o pai biológico da criança e que a requerida é avó biológica. Observo que a segurança da perícia genética é evidente, com probabilidade superior a 99,999%, sendo este exame um dos maiores desenvolvimentos da medicina, podendo-se atribuir alto grau de certeza em sua conclusão. Considerando que o requerido se encontra em local incerto e não sabido e a requerida, devidamente ciente do laudo juntado aos autos, bem como a parte autora, não apresentou qualquer impugnação ao resultado do exame, entendo que ambas as partes anuíram ao respectivo laudo, inexistindo oposição quanto às suas conclusões. Posto isso, não há como se colocar em dúvida a paternidade do requerido e o vínculo genético da requerida. Assim, reconhecida a paternidade do réu em relação à criança, deve-se reconhecer todos os direitos e deveres inerentes, em especial o dever de prestar alimentos aos impúberes que não convive com eles, bem como o ônus do sustento, que não deve recair única e exclusivamente sobre a mãe. Nos termos do art. 22 da Lei 8.069/90, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e…

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