Processo 0800139-32.2026.8.23.0020

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800139-32.2026.8.23.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0800139-32.2026.8.23.0020 Recorrente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior Recorrido: Ricardo Da Silva Santos Advogado: Parte sem advogado DECISÃO Tratamos autos de recurso especial (EP 30.1), interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “,da CF, contra o acórdão do EP 13.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 27.1). Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgadoviolou osarts. 6.º, 927, III e V, e 1.039, todosdo CPC, inobservou a aplicação da Tema 1132/STJ, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue violação aosarts. 6.º, 927, III e V, e 1.039, todosdo CPC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,de que “no caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação ‘não procurado’, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do ”. devedor Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” ,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’ (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que “(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega’. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO…

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