Processo 0800139-36.2019.8.18.0046

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800139-36.2019.8.18.0046
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800139-36.2019.8.18.0046 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL Advogado(a): João Manuel Costa Oliveira Carvalhedo Lima (OAB/PI 12.381) e outros Embargado: LILIANE DE SOUSA COSTA Advogado(a): João Paulo Barros Bem (OAB/PI) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença que reconheceu à autora o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal nº 281/1993. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à suposta competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e requereu manifestação expressa sobre o ponto, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter examinado a alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitada apenas em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à revisão ou rediscussão da matéria já decidida. 4. O Município de Cocal não demonstra obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas apenas suscita questão nova não deduzida anteriormente nas razões de apelação. 5. A alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trazida apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal e se submete à preclusão consumativa, ainda que veicule matéria de ordem pública. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a suposta omissão recai sobre matéria que não foi oportunamente submetida à apreciação do tribunal. 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões de fato e de direito devolvidas ao tribunal, nos limites da impugnação recursal. 8. Os embargos de declaração não se destinam ao simples prequestionamento nem ao reexame do mérito, razão pela qual não comportam efeitos modificativos na ausência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A suscitação de matéria não arguida anteriormente em embargos de declaração configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei Municipal nº 281/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª…

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