Processo 0800139-39.2024.8.19.0044

TJRJ • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0800139-39.2024.8.19.0044
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800139-39.2024.8.19.0044 Classe:PROTESTO (12228) REQUERENTE: SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA REQUERIDO: KAIROS ALIMENTOS LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO SOFISA S A Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Título de Crédito com Tutela de Urgência para Sustar Protesto e Indenizção por Danos Morais proposta por SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em face de KAIROS ALIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., e BANCO SOFISA. Na exordial (id. 102420945) sustenta a requerente que recebeu em 19/02/2024 aviso de intimação expedido pelo Cartório do Ofício Único de Porciúncula/RJ, referente a Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, com prazo de 03 (três) dias para pagamento, sob pena de efetivação do protesto. O apontamento foi realizado pelo Banco Santander S.A., na qualidade de banco apresentante/portador, tendo como cedente o Banco Sofisa S.A. e como credor/sacador a empresa Kairos Alimentos Ltda., em relação ao seguinte título: Número do título: 061129; Data de entrada: 15/02/2024; Protocolo: 13243; Valor original: R$ 2.314,18; e Valor total apresentado: R$ 2.649,42. O valor total levado a protesto corresponde a R$ 2.649,42 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Em suma, afirma que não realizou qualquer operação comercial com a empresa credora, tampouco recebeu mercadorias que justificassem a emissão do referido título. Consta ainda que não houve aceite da duplicata, tendo a cobrança sido previamente questionada por meio de comunicações informais. Desta forma, pleiteia pela procedência da demanda, sustando-se definitivamente o protesto e declarando a nulidade dos títulos e consequente ilegibilidade das duplicatas e condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. Decisão acostada no id. 102897290, deferindo a tutela de urgência requerida. Contestação acostada pela parte ré (BANCO SOFISA S/A,) no id. 106662939. Em síntese, alega a ilegitimidade passiva, a empresa KAIROS ALIMENTOS LTDA firmou contrato de prestação de serviços nesse sentido com o Banco Réu e, portanto, a atuação desta instituição financeira como favorecido dos títulos encaminhados para protesto deu-se exclusivamente na qualidade de mandatário da favorecida, isto é, a empresa KAIROS ALIMENTOS LTDA. Esta instituição financeira não extrapolou os poderes que lhe foram conferidos, agindo de forma lícita. Assim sendo, deve-se considerar excludente de responsabilidade do Banco, em razão de culpa exclusiva de terceiro (cedente), tendo em conta que o banco é vítima e não participou da formação do título. É incontroverso nos autos que as duplicatas foram endossadas aos bancos apenas para cobrança (endosso-mandato), os próprios comunicados apresentados pela empresa autora demonstram tal modalidade. Assim, pugna pelo recebimento das preliminares ventiladas na contestação e subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda. Contestação acostada pela parte ré (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) id. 110761367. Alega inicialmente, a ilegitimidade passiva. Em suma afirma que o título apresentado foi emitido pela empresa KAIROS ALIMENTOS LTDA_, CNPJ 17.932.121/0001-74, registrado sob o Nosso Número YK1001772594124 em nome de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITA CPF / CNPJ 32.336.794/0019-84. O documento foi emitido pela…

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