Processo 0800139-47.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800139-47.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILBERTO VIEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL AGEPREV, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; b) determinar que os réus cessem os descontos de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, salvo se houver decisão superior em sentido diverso; c) condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos da parte autora a partir de 14/01/2021, observada a prescrição quinquenal, bem como a renúncia ao valor que exceder o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) determinar que os valores restituíveis sejam apurados em fase própria, mediante apresentação dos demonstrativos de pagamento, observando-se os seguintes critérios de atualização: d.1) até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, acrescida dos juros de mora aplicáveis ao período, conforme legislação então vigente e entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores; d.2) de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; d.3) a partir de 01/08/2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização deverá observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se, contudo, exclusivamente a taxa SELIC caso o resultado da soma do IPCA com os juros de mora seja superior à variação da SELIC no mesmo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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