Processo 0800139-55.2026.8.10.0097
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, vara1_mat@tjma.jus.br PROCESSO: 0800139-55.2026.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARILUCE ALVES SERRA Advogado do(a) AUTOR: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - MA11691-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DR. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - MA11691-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Em atenção à determinação de emenda à petição inicial, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de seu cônjuge, acompanhado da respectiva certidão de casamento, documentos suficientes para comprovar o vínculo e a residência informada (ID 175009627). No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, embora tenha sido juntada declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 175009628), observa-se, a partir do contracheque acostado aos autos (ID 175009629), que a autora percebe remuneração mensal no importe de R$ 7.524,25. Ademais, não foram apresentados elementos capazes de evidenciar comprometimento relevante de sua capacidade financeira, tais como despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. Com efeito, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para momento posterior à comprovação do recolhimento das custas iniciais. Essa providência é proporcional e razoável, uma vez que o preparo inicial é requisito essencial para o desenvolvimento válido da demanda (art. 290 do CPC), sendo legítimo condicionar o andamento do feito, inclusive a análise de incidentes, à regularização processual Por conseguinte, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Serve como mandado. Cumpra-se, com urgência.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026. Tatiane Duarte Oliveira, Secretária Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem do Excelentíssimo Senhor DR. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA, Juiz Titular da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Tatiane Duarte Oliveira Secretária Judicial da Comarca de Matinha Matrícula: 222521
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.