Processo 0800139-60.2025.8.12.0024

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800139-60.2025.8.12.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de LUIZ HENRIQUE PELIZER em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para condenar ao pagamento de 18 (dezoito) diárias, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data de entrada em vigor da Lei Federal n. 14.905/2024, após, aplicam-se o juros de mora pela Taxa SELIC e correção monetária, da data do vencimento referente ao mês seguinte a prestação do serviço, pelo IPCA-E, autorizada a dedução dos juros do índice de correção monetária, bem como a compensação de valores já pagos pela parte requerida, com fulcro na EC 113/2021. Ressalte-se, ainda, que, em relação ao juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, tendo em vista que contém componente de reposição inflacionária, deverá ser deduzido, o índice de atualização monetária (IPCA-E), consignando-se que, caso referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Declaro extinta esta fase processual com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, não havendo manifestação das partes, arquive-se, observando as cautelas de praxe. Determino, por fim, a conclusão dos autos ao M.M. Juiz de Direito desta Comarca para apreciação da decisão, e posterior homologação nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. R.P.I. Cumpra-se. Vistos etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Havendo recurso inominado, certificada sua tempestividade e o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 e Parágrafo Único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, também da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJMS, com as homenagens de estilo. 2.1. Interposto recurso inominado com pleito de concessão da gratuidade da justiça não apreciado, certificada sua tempestividade, tornem os autos conclusos. 3. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se"

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