Processo 0800139-64.2026.8.14.0058
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800139-64.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA ROSALIA GOMES BELO Endereço: Rua Quatorze de Abril, 671, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, NUC CIDADE DE D, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 897, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Rua General Câmara, 230, Térreo Andar 2, 5 ao 11, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-230 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, SALA 404 LETRA A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA 1. Relatório: Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ROSALIA GOMES BELO em face BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., PREVISUL SEGURADORA e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO LTDA. Alega a parte autora que é pessoa idosa, cliente do Banco Bradesco S.A., e notou valores inferiores ao benefício previdenciário recebido, fato que a levou a buscar a ajuda de familiares. Aduz que foi surpreendida com a existência de diversos descontos mensais em sua conta corrente que relata desconhecer. A Demandante alegou as tentativas de resolução do problema em via administrativa, no entanto, todas infrutíferas. Requereu a tutela de urgência para a determinação da cessação imediata de todos e quaisquer descontos em conta corrente da Autora, a inversão do ônus da prova, julgamento procedente da demanda, a fim de confirmar a tutela de urgência e condenar as requeridas, de forma solidária, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi concedida a favor da Autora (id. 172473904). O requerido BANCO BRADESCO S.A., aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Autora, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência do Juízo em razão da matéria. No Mérito, o Banco Bradesco S.A. relata a ausência de ilicitude do Requerido, pois não houve ingerência ante a ausência de conduta atribuível ao Demandado e quebra de nexo causal. Ventilou a tese de ausência de responsabilidade do Banco diante da culpa exclusiva de terceiro. Contestou os danos morais e materiais pleiteados. A Demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, relata em tese preliminar a carência da ação por ausência de pretensão resistida e a prejudicial de mérito ante a prescrição anual em matéria de seguro, e subsidiariamente requereu o reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação do seguro e, portanto, ausência do Direito acerca da restituição dos valores pagos. Relata a culpa exclusiva da vítima, ausência de dano moral e repetição de indébito. Em pedido subsidiário, requereu a culpa concorrente para minoração de indenização e limitação de responsabilidade da seguradora e da dedução de valores. A parte SABEMI SEGURADORA S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE…
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