Processo 0800139-71.2025.8.10.0006

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800139-71.2025.8.10.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800139-71.2025.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO(A): THIAGO DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 582) RECORRIDA/PARTE AUTORA: ANA CÉLIA MARTINS MACIEL ADVOGADO(A): EDSON MARTINS (OAB/MA 19.350) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1414/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. DIVERGÊNCIA DE HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 51476942): a autora relatou que adquiriu um imóvel localizado na Vila Passos em 22 de dezembro de 2023, conforme escritura pública (Num. 51476947), tendo se mudado para o local apenas em março de 2024. Afirmou que, embora tenha solicitado a transferência de titularidade sem pendências de débitos, passou a ser surpreendida com faturas de consumo de água em valores exorbitantes e desproporcionais ao consumo real de uma residência habitada por apenas três pessoas. Destacou as faturas com vencimento em agosto/2024 (Num. 51476948), setembro/2024 (Num. 51476949), outubro/2024 (Num. 51476950), novembro/2024 (Num. 51476951), dezembro/2024 (Num. 51476952), janeiro/2025 (Num. 51476953) e fevereiro/2025 (Num. 51476954). Esclareceu que, embora as faturas de agosto/2024 e janeiro/2025 apresentassem valores dentro da normalidade, as demais ostentavam quantias elevadas. Informou ainda ter quitado o montante de R$ 1.074,28 relativo aos meses de janeiro a junho de 2024 (Num. 51476955) para evitar a interrupção do serviço, mas, mesmo assim, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em 07 de dezembro de 2024, por um suposto débito de R$ 1.438,76 (Num. 51476958). Desse modo, requereu, em sede liminar, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção — ou pronta religação — do fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial. Pleiteia, ainda, o refaturamento das contas indicadas no prazo de cinco dias úteis, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, e à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a título de danos materiais. 1.2. A CAEMA apresentou contestação (Num. 51476975), arguindo a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, fundamentadas em medições reais aferidas por hidrômetro em perfeito estado de funcionamento, conforme registrado no Histórico de Medição (Num. 51476976). Alegou a inexistência de vazamento no ramal predial, aventando a possibilidade de vazamento interno no imóvel da consumidora. Trouxe aos autos a Ordem de Serviço nº 4348570 (Num. 51476977) e o Registro de Atendimento (Num. 51476978), onde consta a observação de que a autora informou a existência de um vazamento já retirado. Mencionou ainda a Ordem de Serviço nº 4444563 (Num. 51476979), indicando que o aparelho medidor funcionava visivelmente de forma normal. 1.3. Durante a Audiência de Instrução (Num. 51477146), a autora prestou…

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